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O Procedimento extrajudicial pré-executivo


O Procedimento extrajudicial pré-executivo

Foi no passado dia 30 de maio de 2014 aprovada a Lei n.º 32/2014 respeitante ao procedimento extrajudicial pré-executivo (PEP).
Este novo procedimento – que entra em vigor a partir de 1.9.2014 – tem natureza facultativa e destina-se, entre outras finalidades expressamente previstas na Lei, à identificação de bens através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso direto eletrónico previstas na nova redação do CPC, para os processos de execução cuja disponibilização ou consulta não dependa de prévio despacho judicial.
Para ser admissível o recurso a este procedimento devem verificar-se, cumulativamente, as seguintes condições: a) que o requerente esteja munido de título executivo que reúna as condições para aplicação da forma sumária do processo comum de execução para pagamento de quantia certa; b) que a divida seja certa, exigível e líquida; c) que o requerente indique o seu número de identificação fiscal em Portugal, assim como o do requerido.
A apresentação do requerimento inicial é efetuada em plataforma informática do Ministério da Justiça ou por este aprovada, criada especificamente para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Em termos práticos, ao requerimento inicial é atribuído um número provisório pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução (SISAAE) e é devolvido ao requerente um identificador único do pagamento, referente aos valores devidos pelo início do procedimento. Depois de efetuado o pagamento devido, o requerimento é automaticamente distribuído a um agente de execução – assim expõe o artigo 6.º desta lei.
De acordo com o n.º 2 da lei, o agente de execução tem cinco dias úteis para recusar o requerimento ou para realizar as consultas em várias bases de dados, no registo informático de execuções ou ao Banco de Portugal.
Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório em que resume o resultado das mesmas, indicando quais os bens identificados (e aparentemente livres de ónus ou encargos ou aparentemente onerados ou com encargos) ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis. O relatório também deve informar a circunstância de o requerido constar da lista pública de devedores, ter sido declarado insolvente, ter falecido ou, sendo pessoa coletiva, ter sido já dissolvido e liquidado, e ainda ser executado ou exequente em processos de execução pendentes.
Após esta primeira fase, o exequente é notificado do relatório, que tem o prazo de 30 dias para: a) requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução; b) no caso de não terem sido identificados bens suscetíveis de penhora, requerer a notificação do requerido para este: i) pagar o valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e dos impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução; ii)  celebrar acordo de pagamento com o requerente; iii) indicar bens penhoráveis; iv) opor-se ao procedimento.
O requerido pode apresentar oposição ao PEP com base nos fundamentos previstos no novo CPC para a oposição à execução, de acordo com o título executivo em causa (art. 729.º a 731.º e 857.º do CPC).
Uma última nota: se o PEP tiver terminado sem a identificação de quaisquer bens penhoráveis e não tiver sido convolado em processo de execução, o requerente pode, no prazo de três anos após o termo do PEP, solicitar a realização de novas consultas.

Filipa Ferraz Pinto
Advogada Estagiária

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